
Com o objetivo de analisar e debater os projetos e consequências da Reforma Tributária enviada pelo Governo Leite, o deputado Giuseppe Riesgo (NOVO) propôs a criação da Subcomissão Tributária - da qual também foi o relator.
Durante 2 meses a Subcomissão realizou 10 reuniões, 2 painéis e 1 audiência pública. Todos eles contaram com a presença de especialistas, representantes de diversos setores da economia gaúcha, representantes do Governo e parlamentares favoráveis e contrários ao projeto.
As conclusões encontradas durante esse período estão condensada neste material. Acesse já e entenda tudo sobre a Reforma Tributária do RS.
Conclusões e encaminhamentos da
Subcomissão Mista da Reforma Tributária
1. Objetivo da Reforma: Consolidar aumento de impostos
Preocupação de que a Reforma seja aprovada com o objetivo prioritário de manter a carga tributária atual; ou seja, é possível que estejamos prestes a tornar permanente algo que era apenas temporário;
2. Falta de credibilidade para discutir simplificação, modernização e justiça tributária
Incluir aumento de impostos no projeto tira um pouco da credibilidade do governo para discutir simplificação, redistribuição da carga tributária, justiça tributária e redução da cumulatividade, pois a discussão acaba sendo feita sobre uma carga elevada que deveria simplesmente reduzir, já que, convém reiterar, foi temporariamente majorada;
3. Necessidade de uma trava no gasto público
O que tem acontecido é que as despesas seguem crescendo além das receitas e a sociedade acaba sendo onerada através de aumentos da carga tributária;
4. Necessidade de uma trava para aumento de impostos
O governo deveria ao menos colocar uma trava na carga tributária para que ela não aumente ainda mais em relação ao patamar atual;
5. Projetos garantem os custos, mas não os benefícios prometidos na Reforma
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Elevações de ICMS, ITCD e IPVA, e fim do Simples Gaúcho constam no PL 184/2020; -
A devolução de saldos credores de exportação não está no PL 184/2020; -
Redução da alíquota de ICMS para compras internas tem somente autorização genérica no PL 184/2020, mas a implementação será via decreto; -
Extinção do DIFAL (ou imposto de fronteira) tem apenas autorização prevista no PL 184/2020, mas a implementação será por decreto. Além disso, já há indicativo de maioria formada no STF pela sua inconstitucionalidade; -
Fragilidade na devolução de ICMS para famílias de baixa renda. Isso fica claro quando notamos que o ICMS e o IPVA devem aumentar já em 2021 e isso está escrito no PL, mas as famílias que ganham entre 1 e 3 salários mínimos devem receber devolução de ICMS apenas em 2023, ou seja, isso será feito via decreto e ficará a cargo de um próximo governador.
6. Fragilidade do discurso de que haverá redução do número de alíquotas (de 5 para 2 alíquotas)
Primeiro porque para manter duas alíquotas de 17% e 25% o governo propõe elevar alíquotas menores até o patamar de 17% (a simplificação embute uma elevação de alíquota). Segundo porque para alguns produtos a intenção é a de manter isenções ou reduções de base de cálculo, de tal forma que, pensando em alíquotas efetivas, teremos mais de 3 alíquotas. Ou seja, a complexidade será mantida e, de certa forma, piorada, porquanto as exceções estarão distribuídas entre a Lei do ICMS e as legislações esparsas;
7. Dependência da autorização de terceiros para implementação de benefícios
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Redução do prazo de creditamento do ICMS dos bens de capital (de 24 ou 48 meses para 1 mês); -
Devolução parcial dos créditos de uso e consumo.
8. Fragilidade do discurso de redução da cumulatividade
Para uma efetiva redução da cumulatividade do ICMS seria preciso expandir o uso dos demais créditos e reduzir ainda mais as restrições existentes para transferência de créditos entre contribuintes, independentemente de serem oriundos de operações de exportação;
9. Pedágio cobrado do agronegócio
A redução da isenção para insumos agropecuários pode aumentar a cumulatividade no setor, pois o produtor rural, diferentemente de outros setores, não consegue se creditar dos insumos. A consequência pode ser um aumento de custos e perda de competitividade do agronegócio gaúcho;
10. Falta de diferenciação entre bens de capital e bens de consumo
Não há diferenciação entre os bens de capital e os bens de consumo para a tributação de ITCD e há necessidade de flexibilização na cobrança desse tributo;
11. Omissão da ICMS-ST na proposta
Enquanto outros estados fizeram alterações para diminuir o número de produtos sujeitos a ST, a Reforma Tributária proposta pelo Governo do RS não citou essa modalidade em nenhum momento. Muito embora a questão do ICMS-ST seja uma demanda do setor produtivo gaúcho há muito tempo;
12. Incoerência com relação ao IPVA no que se refere à justiça tributária
13. Aumento da tributação para micro e pequenas empresas
Fim do Simples Gaúcho pode onerar as micro e pequenas empresas sem que os benefícios (fim do Difal e redução de alíquotas internas) possam compensar o que, na prática, seria uma elevação de imposto;
14. Benefícios para compensar o fim do Simples Gaúcho não são garantidos
Os benefícios prometidos para compensar o fim do Simples estadual seriam concedidos apenas posteriormente pelo Executivo via decreto, sem garantia;
15. Fim de isenções para produtos de necessidade básica
Preocupação com a redução ou fim de isenções de alguns produtos como hortifrutigranjeiros, leite, carne, pão francês ou cesta básica de alimentos e medicamentos;
16. Programa de devolução de ICMS pode não compensar aumento de impostos
Não há garantia de que a elevação de alíquotas dos itens da cesta básica seja compensada pela devolução de ICMS prometida pelo governo;
17. Insegurança jurídica quanto à devolução de ICMS
O projeto não dispõe sobre a forma de devolução de ICMS, o que apresenta insegurança jurídica à proposta como um todo, seja do ponto de vista arrecadação ou de devolução;
18. Possibilidade de questionamentos por via judicia
Exigência de ITCD em VGBL e PGBL pode ser questionada judicialmente como ocorreu em outros estados;
19. Falta de detalhamento
O projeto não detalha como ocorrerão as revisões sistemáticas de benefícios fiscais, e nem suas consequências.

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